TJDF APC -Apelação Cível-19980110422068APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. ART. 6º DA LEI 11.105/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 6o da Lei 11.105/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.2- Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao Feito.3 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação da parte Autora e do advogado para impulsionar o Feito.Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. ART. 6º DA LEI 11.105/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 6o da Lei 11.105/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.2- Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao Feito.3 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação da parte Autora e do advogado para impulsionar o Feito.Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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