TJDF APC -Apelação Cível-19980110709716APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E APLICAÇÃO DO ART.515 § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O acordo extrajudicial com prazo de cumprimento não leva necessariamente à extinção do processo por falta de interesse de agir, principalmente nas hipóteses em que o autor noticia o seu descumprimento.2. Estando provada a mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e não apresentada justificativa válida que possa elidi-la, admite-se a automática rescisão do contrato e autoriza-se em 2º Grau o exame do mérito da demanda na forma do art.515 § 3º do Código de Processo Civil, com a redação da lei 10.352/01, para se julgar procedente o pedido formulado na peça inicial.3. A obrigatoriedade da devolução das prestações pagas está implícita no ato de retorno das partes ao status quo ante, prescindindo de pedido expresso. A finalidade social informada nas promessas de venda de imóveis residenciais às pessoas de baixa renda justifica a restituição pelo Distrito Federal das parcelas recebidas para compor o preço da aquisição.4. Recurso provido, sentença cassada e examinado o mérito para ter por procedente a demanda.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E APLICAÇÃO DO ART.515 § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O acordo extrajudicial com prazo de cumprimento não leva necessariamente à extinção do processo por falta de interesse de agir, principalmente nas hipóteses em que o autor noticia o seu descumprimento.2. Estando provada a mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e não apresentada justificativa válida que possa elidi-la, admite-se a automática rescisão do contrato e autoriza-se em 2º Grau o exame do mérito da demanda na forma do art.515 § 3º do Código de Processo Civil, com a redação da lei 10.352/01, para se julgar procedente o pedido formulado na peça inicial.3. A obrigatoriedade da devolução das prestações pagas está implícita no ato de retorno das partes ao status quo ante, prescindindo de pedido expresso. A finalidade social informada nas promessas de venda de imóveis residenciais às pessoas de baixa renda justifica a restituição pelo Distrito Federal das parcelas recebidas para compor o preço da aquisição.4. Recurso provido, sentença cassada e examinado o mérito para ter por procedente a demanda.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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