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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19980210015430APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE SOBEJAR O DÉBITO. ART. 710 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Conhece-se do recurso em relação aos primeiros executados aos quais foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e não se conhece em relação ao segundo executado que, por apresentar o preparo após o protocolo do recurso, resta caracterizada a deserção. É inadequado o pleito deduzido diretamente na ação de execução em que objetiva o pagamento, por terceiro não participante da relação processual, de valor que entende ser devido em razão de alegado inadimplemento de contrato de cessão de direitos sobre o imóvel penhorado.Considerando que o pagamento do débito ao credor foi realizado diretamente por terceiro, cessionário do imóvel penhorado, não havendo qualquer depósito em dinheiro, tampouco alienação judicial, inaplicável o art. 710 do CPC à hipótese dos autos.A extinção da ação de execução pelo pagamento implica liberação da penhora recaída sobre imóvel que não foi alienado judicialmente, tampouco adjudicado, sendo infundada a pretensão da manutenção da constrição como meio coercitivo de pagamento de um suposto débito de terceiro, alheio à relação jurídica e processual discutida nos autos.Na hipótese em que o pagamento foi realizado por terceiro e apenas o credor e ele acordaram quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, necessária a correção da sentença que não abrangeu o advogado dos devedores. Assim, com fulcro no princípio da causalidade, imputa-se o ônus de sucumbência a quem der causa ao ajuizamento da ação, ou seja, aos devedores, entretanto, considerando que o recurso foi interposto apenas pelos executados, os quais não podem sofrer com eventual reformatio in pejus, determina-se que os devedores arquem com os honorários do próprio advogado. Improcede o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto os apelantes não apontaram as razões, e não foi verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 do CPC, as quais devem ser comprovadas nos autos para sua incidência. Não conheço do recurso em relação a Israel Alves de Nepumuceno e o conheço em face de João Batista Basílio e José Gaspar de Andrade, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para determinar que os executados arquem com os honorários advocatícios do próprio advogado. Mantida, no mais, a r. sentença.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 17/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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