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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19980710113839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - INCAPACIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO - DESNECESSIDADE FORA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1. O comparecimento espontâneo da parte requerida, embora possa suprir a citação, na forma do § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, se ocorrido somente após o decurso do prazo prescricional trienal de título executivo consubstanciado em nota promissória, não tem o condão de interromper a prescrição do título, já caracterizada.2. A obrigatoriedade de prévia intimação da parte autora, de forma pessoal, e de seu patrono, prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se impõe na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil).3. Apelação cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/03/2010
Data da Publicação : 22/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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