TJDF APC -Apelação Cível-19990110048138APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A juntada de procuração, outorgando a outro advogado poderes especificamente para retirada dos autos para xerox de documentação aliada à ausência da prática de qualquer ato processual, não caracteriza a revogação dos poderes outorgados ao primitivo advogado, se todos os demais atos processuais continuaram a ser por este praticados.2. A ausência de indicação do nome da parte recorrida na peça de interposição da apelação não configura nulidade capaz de resultar no não conhecimento do recurso, quando não inviabilizar nem dificultar a parte de se contrapor ao termos do recurso.3. O termo de acordo homologado judicialmente em audiência para partilhar os bens de ex-conviventes, mediante pagamento de parcelas mensais e sucessivas com valor e datas certos, constitui dívida líquida constante de instrumento público.4. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição nesse sentido, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.5. Dessa forma, revela-se prescrita a pretensão, visando ao cumprimento de sentença de dívida líquida, ajuizada após o quinquênio de vigência do novo Código Civil. (Precedentes do e. STJ).6. A existência de regramento específico quanto à prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular afasta a incidência do prazo prescricional geral e do verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A juntada de procuração, outorgando a outro advogado poderes especificamente para retirada dos autos para xerox de documentação aliada à ausência da prática de qualquer ato processual, não caracteriza a revogação dos poderes outorgados ao primitivo advogado, se todos os demais atos processuais continuaram a ser por este praticados.2. A ausência de indicação do nome da parte recorrida na peça de interposição da apelação não configura nulidade capaz de resultar no não conhecimento do recurso, quando não inviabilizar nem dificultar a parte de se contrapor ao termos do recurso.3. O termo de acordo homologado judicialmente em audiência para partilhar os bens de ex-conviventes, mediante pagamento de parcelas mensais e sucessivas com valor e datas certos, constitui dívida líquida constante de instrumento público.4. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição nesse sentido, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.5. Dessa forma, revela-se prescrita a pretensão, visando ao cumprimento de sentença de dívida líquida, ajuizada após o quinquênio de vigência do novo Código Civil. (Precedentes do e. STJ).6. A existência de regramento específico quanto à prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular afasta a incidência do prazo prescricional geral e do verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
27/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão