TJDF APC -Apelação Cível-19990110085528APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - VALIDADE COM EFEITO MITIGADO - PRELIMINARES DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - REJEIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Constatado que o preceito sentencial destoa do pedido, no sentido estrito, por evidente erro material, não prospera o pleito de nulidade da sentença.2. Decidido, na Instância Revisora, por decisão irrecorrível, a questão relativa à legitimidade ativa para a causa, não procede a irresignação, tanto mais porque, de qualquer modo, a hipótese é de direitos individuais homogêneos regulados pelo CDC, para cuja defesa tem legitimidade o Ministério Público.3. Consoante jurisprudência predominante, a cláusula estipulando correção pela variação cambial é válida, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, devendo a diferença, a contar de janeiro de 1999, ser rateada entre os contratantes.4. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - VALIDADE COM EFEITO MITIGADO - PRELIMINARES DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - REJEIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Constatado que o preceito sentencial destoa do pedido, no sentido estrito, por evidente erro material, não prospera o pleito de nulidade da sentença.2. Decidido, na Instância Revisora, por decisão irrecorrível, a questão relativa à legitimidade ativa para a causa, não procede a irresignação, tanto mais porque, de qualquer modo, a hipótese é de direitos individuais homogêneos regulados pelo CDC, para cuja defesa tem legitimidade o Ministério Público.3. Consoante jurisprudência predominante, a cláusula estipulando correção pela variação cambial é válida, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, devendo a diferença, a contar de janeiro de 1999, ser rateada entre os contratantes.4. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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