TJDF APC -Apelação Cível-19990110179253APC
CAUTELAR. REQUISITOS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. CONCURSO. INGRESSO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. I - Ainda que o § 1º, do art. 4º, da Lei n. 2.072 de 23-09-98, conceda ao candidato aprovado, em área de magistério, o prazo de vinte e quatro meses para apresentar a habilitação em nível de licenciatura exigida no concurso, tal benefício somente se aproveitará quando da reconvocação, que ocorre após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso. Em se tratando de primeira convocação impossível a utilização do prazo citado para a apresentação da documentação exigida no certame. II - Ainda que presente o requisito do periculum in mora, ausente o do fumus boni iuris essencial ao provimento cautelar. Apelação improvida.
Ementa
CAUTELAR. REQUISITOS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. CONCURSO. INGRESSO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. I - Ainda que o § 1º, do art. 4º, da Lei n. 2.072 de 23-09-98, conceda ao candidato aprovado, em área de magistério, o prazo de vinte e quatro meses para apresentar a habilitação em nível de licenciatura exigida no concurso, tal benefício somente se aproveitará quando da reconvocação, que ocorre após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso. Em se tratando de primeira convocação impossível a utilização do prazo citado para a apresentação da documentação exigida no certame. II - Ainda que presente o requisito do periculum in mora, ausente o do fumus boni iuris essencial ao provimento cautelar. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
11/12/2000
Data da Publicação
:
01/03/2001
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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