TJDF APC -Apelação Cível-19990110314839APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARECER. ADVOGADO PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os contratos de gestão celebrados com o Instituto Candango de Solidariedade nãoatendem à Lei Distrital n° 2.177/98, vigente à época do pacto, principalmente quanto às exigências postas no artigo 3°, § 2°, e artigo 5°.2. Tais contratos vêm sendo utilizados de forma írrita, como meio de empreender intermediação de contratação de pessoal sem o devido concurso público, não se justificando, no caso, a dispensa da licitação.3. A sentença que decretar a invalidade do ato impugnado por meio da ação popular, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva. Inteligência do artigo 11 da Lei n° 4.717/65.4. O sucesso da ação popular encontra-se jungido ao preenchimento dos pressupostos gerais - interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimação - e os específicos: qualidade de cidadão do sujeito ativo, ilegalidade ouimoralidade praticada pelo Poder Público e lesão ao patrimônio público lato sensu.5. A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, não se aplica aos assessores jurídicos da Administração, ao emitirem parecer com o fito de respaldar o administrador quanto à legalidade de certames, porquanto não se trata de ato de advogado.6. Eventuais expressões deselegantes utilizadas no bojo das peças apresentadas não repercutem no tripé das condições da ação, notadamente quanto à possibilidade jurídica do pedido.7. Tendo o julgador analisado a nulidade do contrato de gestão na Ação Civil Pública proposta em desfavor do Instituto Candango de Solidariedade, não há nulidade da sentença proferida na Ação Popular, por negativa de prestação jurisdicional, se o mesmo magistrado transcrever as razões de decidir já lançadas sobre o mesmo tema.8. Mostra-se escorreita a fixação dos honorários pelo culto julgador da causa, porquanto observar as disposições insertas no §4º, do art. 20, do Código de Processo. Isto, porque nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.9. A fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono mostra-se suficiente para ressarci-los, uma vez que os ilustres advogados exercem sua profissão no local onde possuem seu escritório, além do que a matéria discutida já foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não havendo grandes complexidades,10. Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARECER. ADVOGADO PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os contratos de gestão celebrados com o Instituto Candango de Solidariedade nãoatendem à Lei Distrital n° 2.177/98, vigente à época do pacto, principalmente quanto às exigências postas no artigo 3°, § 2°, e artigo 5°.2. Tais contratos vêm sendo utilizados de forma írrita, como meio de empreender intermediação de contratação de pessoal sem o devido concurso público, não se justificando, no caso, a dispensa da licitação.3. A sentença que decretar a invalidade do ato impugnado por meio da ação popular, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva. Inteligência do artigo 11 da Lei n° 4.717/65.4. O sucesso da ação popular encontra-se jungido ao preenchimento dos pressupostos gerais - interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimação - e os específicos: qualidade de cidadão do sujeito ativo, ilegalidade ouimoralidade praticada pelo Poder Público e lesão ao patrimônio público lato sensu.5. A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, não se aplica aos assessores jurídicos da Administração, ao emitirem parecer com o fito de respaldar o administrador quanto à legalidade de certames, porquanto não se trata de ato de advogado.6. Eventuais expressões deselegantes utilizadas no bojo das peças apresentadas não repercutem no tripé das condições da ação, notadamente quanto à possibilidade jurídica do pedido.7. Tendo o julgador analisado a nulidade do contrato de gestão na Ação Civil Pública proposta em desfavor do Instituto Candango de Solidariedade, não há nulidade da sentença proferida na Ação Popular, por negativa de prestação jurisdicional, se o mesmo magistrado transcrever as razões de decidir já lançadas sobre o mesmo tema.8. Mostra-se escorreita a fixação dos honorários pelo culto julgador da causa, porquanto observar as disposições insertas no §4º, do art. 20, do Código de Processo. Isto, porque nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.9. A fixação dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono mostra-se suficiente para ressarci-los, uma vez que os ilustres advogados exercem sua profissão no local onde possuem seu escritório, além do que a matéria discutida já foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não havendo grandes complexidades,10. Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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