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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19990110406977APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA REPUTADA OFENSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagens que, além de narrar fatos, emitem juízo de valor depreciativo sobre o ofendido.A indenização do dano moral possui natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do quantum devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido. Tendo o ilícito sido praticado por meio de matéria jornalística, há que se atentar, também, para os critérios estabelecidos no art. 53 da Lei de Imprensa.Em se tratando de dano moral, a fixação do montante devido ao ofendido dá-se por arbitramento, ocasião em que o julgador fixa o quantum considerado justo na espécie de modo a abarcar, inclusive, todo o período que antecede a estipulação do referido valor, incluindo, portanto, o montante relativo à correção monetária e aos juros de mora, encargos que devem incidir do julgamento que fixou ou promoveu a alteração do quantum balizadoO art. 75 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67), bem como o regramento insculpido no art. 5.º, inciso V da Constituição Federal, garantem a publicação da sentença condenatória cível no veículo de comunicação em que foi divulgada a matéria jornalística ofensiva, como forma que mitigar os danos à honra do ofendido.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 16/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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