TJDF APC -Apelação Cível-19990110543389APC
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PERFURAÇÃO UTERINA. NECESSIDADE DE RETIRADA DE TROMPA E OVÁRIO. ERRO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E OS DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. SEQUELAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO §6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍTIMA QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DANO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao ente indenizar a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, mormente quando não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2. Havendo, por parte do médico, agente público, perfuração uterina próxima à região anexial direita, com laceração de vasos tubo-ovarianos direito da apelada, não se trata de uma omissão, mas efetivamente de um ato comissivo gerador de dano.3. Em que pese ter sido retirado uma das trompas e ovário da autora/apelada, ainda existe a possibilidade de engravidar. 3.1 Assim, uma vez que a dor sofrida não se encontra no auge de sua possibilidade, principalmente pelo fato da parte já possuir três filhos, a fixação do valor indenizável tem de obedecer a devida proporcionalidade.4. Havendo sucumbência recíproca, na medida em que a Autora requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais e danos morais, restando o demandado absolvido do pagamento de danos materiais, não há se falar em condenação na verba honorária. 4.1 Assim, Uma vez constatada nos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários de advogado e demais despesas processuais devem ser distribuídos conforme o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No mesmo sentido, dispõe a súmula 306/STJ: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. REsp 661023 / ES, DJe 03/03/2010.4.2 Enfim. 1. No julgamento do EREsp 319.124/RJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in AgRg nos EDcl no Ag 1004541 / PR Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0004563-2, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 10/06/2009).5. Apelo principal, Remessa Ex-Officio e Adesivo improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PERFURAÇÃO UTERINA. NECESSIDADE DE RETIRADA DE TROMPA E OVÁRIO. ERRO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E OS DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. SEQUELAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO §6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍTIMA QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DANO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao ente indenizar a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, mormente quando não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2. Havendo, por parte do médico, agente público, perfuração uterina próxima à região anexial direita, com laceração de vasos tubo-ovarianos direito da apelada, não se trata de uma omissão, mas efetivamente de um ato comissivo gerador de dano.3. Em que pese ter sido retirado uma das trompas e ovário da autora/apelada, ainda existe a possibilidade de engravidar. 3.1 Assim, uma vez que a dor sofrida não se encontra no auge de sua possibilidade, principalmente pelo fato da parte já possuir três filhos, a fixação do valor indenizável tem de obedecer a devida proporcionalidade.4. Havendo sucumbência recíproca, na medida em que a Autora requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais e danos morais, restando o demandado absolvido do pagamento de danos materiais, não há se falar em condenação na verba honorária. 4.1 Assim, Uma vez constatada nos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários de advogado e demais despesas processuais devem ser distribuídos conforme o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No mesmo sentido, dispõe a súmula 306/STJ: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. REsp 661023 / ES, DJe 03/03/2010.4.2 Enfim. 1. No julgamento do EREsp 319.124/RJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in AgRg nos EDcl no Ag 1004541 / PR Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0004563-2, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 10/06/2009).5. Apelo principal, Remessa Ex-Officio e Adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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