TJDF APC -Apelação Cível-19990110561646APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONHECIMENTO AÉREO NACIONAL. COTRATO REGIDO PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. NATUREZA DA MERCADORIA. ESPECIFICADA DE FORMA INCORRETA. VALOR DECLARADO PARA TRANSPORTE. MERCADORIA SEM VALOR. BRINDES. EXTRAVIO DE RELÓGIOS ROLEX E CHEQUE PREENCHIDO. CULPA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os documentos constantes dos autos são suficientes para desate da quirela posta em juízo, que depende, principalmente, da análise do contrato de conhecimento aéreo nacional acostado aos autos.2. A legislação aplicável à espécie é o Código de Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Assim, para o transporte de bens de valores, o expedidor deve declarar o valor e a natureza da mercadoria expedida, sob pena de elidir a responsabilidade da transportadora pelo pagamento de indenização, em caso de extravio da mercadoria.3. As informações prestadas pelo autor, no contrato de conhecimento aéreo nacional, não corresponde aos objetos extraviados, o que impõe a improcedência do pedido. Ademais, a responsabilidade do transportador, embora objetiva, é mitigada por ato lesivo de ação criminosa sem conexão com o transporte em si. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONHECIMENTO AÉREO NACIONAL. COTRATO REGIDO PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. NATUREZA DA MERCADORIA. ESPECIFICADA DE FORMA INCORRETA. VALOR DECLARADO PARA TRANSPORTE. MERCADORIA SEM VALOR. BRINDES. EXTRAVIO DE RELÓGIOS ROLEX E CHEQUE PREENCHIDO. CULPA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os documentos constantes dos autos são suficientes para desate da quirela posta em juízo, que depende, principalmente, da análise do contrato de conhecimento aéreo nacional acostado aos autos.2. A legislação aplicável à espécie é o Código de Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Assim, para o transporte de bens de valores, o expedidor deve declarar o valor e a natureza da mercadoria expedida, sob pena de elidir a responsabilidade da transportadora pelo pagamento de indenização, em caso de extravio da mercadoria.3. As informações prestadas pelo autor, no contrato de conhecimento aéreo nacional, não corresponde aos objetos extraviados, o que impõe a improcedência do pedido. Ademais, a responsabilidade do transportador, embora objetiva, é mitigada por ato lesivo de ação criminosa sem conexão com o transporte em si. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/12/2009
Data da Publicação
:
14/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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