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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19990110602729APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUTELAR DE VISTORIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RETIRADA DE EQUIPAMENTOS DA LOJA LOCADA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. O julgamento da lide pode - e deve - ocorrer sempre que o processo se achar devidamente instruído e, portanto, maduro para seu julgado no mérito. Como bem anota Theotonio Negrão (in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', Ed. Saraiva, 28ª ed., pág. 294), predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ - 4ª Turma - RESP 3047/ES - Rel. Min. Athos Carneiro - DJ de 17/09/90). Assim, constantes dos autos elementos de prova documental e pericial suficientes para formar o convencimento do julgador, a sentença deve ser proferida independentemente de audiência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Não logrando o embargante observar a regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos por ele alegados, é de ser julgado improcedente o pedido aduzido nos embargos à execução. Em sede de embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação eqüitativa do julgador, e não nos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/04/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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