TJDF APC -Apelação Cível-19990110704157APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÂO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO.1.O prazo prescricional constante do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, é aplicado, tão-somente, na relação jurídica entre segurador e segurado, eis que não se admite interpretação extensiva em matéria de prescrição. Assim, em se tratando de ação de indenização securitária em que se objetiva o pagamento de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional vintenário, relativo às ações pessoais (art. 177, do CC de 1916).2.Se por um lado é certo que o seguro contratado não cobre o risco decorrente de doença preexistente, devendo-se obedecer, ainda, ao disposto nos artigos 1.443 e 1.444, do CC de 1916, por outro lado, também é certo que se a seguradora aceita a proposta de adesão e passa a receber o prêmio, sem maiores indagações e exames a respeito da saúde dos segurados, passa a assumir o risco do negócio, sendo-lhe vedado, assim, alegar má-fé da estipulante do seguro de vida coletivo.3.Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÂO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO.1.O prazo prescricional constante do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, é aplicado, tão-somente, na relação jurídica entre segurador e segurado, eis que não se admite interpretação extensiva em matéria de prescrição. Assim, em se tratando de ação de indenização securitária em que se objetiva o pagamento de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional vintenário, relativo às ações pessoais (art. 177, do CC de 1916).2.Se por um lado é certo que o seguro contratado não cobre o risco decorrente de doença preexistente, devendo-se obedecer, ainda, ao disposto nos artigos 1.443 e 1.444, do CC de 1916, por outro lado, também é certo que se a seguradora aceita a proposta de adesão e passa a receber o prêmio, sem maiores indagações e exames a respeito da saúde dos segurados, passa a assumir o risco do negócio, sendo-lhe vedado, assim, alegar má-fé da estipulante do seguro de vida coletivo.3.Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/08/2004
Data da Publicação
:
30/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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