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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19990210013307APC

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. O executado figura como litisconsorte necessário no pólo passivo dos embargos de terceiro, quando a decisão judicial o atingir diretamente. É o que ocorre quando os embargos de terceiro versam sobre desconstituição da penhora de bem por ele dado em garantia.2. Não ocorre cerceamento de defesa, nem tampouco ofende o art. 398 do CPC, a juntada de documentos novos, sem a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles, desde que esta obtenha, posteriormente, vista dos autos, de forma a não ser surpreendida com as novas provas. 3. É lícita a penhora de imóvel dado em garantia de dívida em execução, quando no contrato de cessão de direitos do bem estiver previsto que esse ônus o acompanha quando ocorrerem novas aquisições. 4. É defeso inovar os pedidos em sede de apelação (artigos 264 e 517 do CPC). Assim, se os embargos de terceiro versam, apenas, sobre a desconstituição da penhora, não é permitido, ao recorrente, questionar as benfeitorias em grau de recurso.5. Agravo retido e apelação improvidos, sendo mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do embargante de desconstituição de penhora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Data do Julgamento : 05/12/2007
Data da Publicação : 07/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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