TJDF APC -Apelação Cível-19990310059495APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DE MENOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO.1. O recibo de quitação dado pela parte decorrente do recebimento do seguro obrigatório não encerra o direito desta de pleitear eventual indenização por danos morais pelo Direito Comum. Agravo retido desprovido.2. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos danos que seus agentes porventura causarem a terceiros é objetiva, de acordo com o estatuído pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação da culpa para a configuração do direito à indenização como na hipótese descrita nos autos. 3. Se constatado nos autos, por meio dos relatórios médicos e laudos periciais, que as lesões à integridade física do autor possuem direta relação com o acidente ocorrido no interior do ônibus de propriedade da apelante, a evidenciar, assim, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo preposto da ré e o resultado danoso, exsurge incontestável o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais a ele infligidos.4. O quantum indenizatório arbitrado em primeira instância revela-se moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias do caso, pois, de um lado, proporciona ao ofendido uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida; e, em contrapartida, também serve como castigo ao ofensor causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.6. A questão da dedução do seguro obrigatório do montante indenizatório fixado não pode ser objeto de apreciação do recurso, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto não suscitada junto à instância a quo.7. Agravo retido improvido. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DE MENOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO.1. O recibo de quitação dado pela parte decorrente do recebimento do seguro obrigatório não encerra o direito desta de pleitear eventual indenização por danos morais pelo Direito Comum. Agravo retido desprovido.2. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos danos que seus agentes porventura causarem a terceiros é objetiva, de acordo com o estatuído pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação da culpa para a configuração do direito à indenização como na hipótese descrita nos autos. 3. Se constatado nos autos, por meio dos relatórios médicos e laudos periciais, que as lesões à integridade física do autor possuem direta relação com o acidente ocorrido no interior do ônibus de propriedade da apelante, a evidenciar, assim, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo preposto da ré e o resultado danoso, exsurge incontestável o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais a ele infligidos.4. O quantum indenizatório arbitrado em primeira instância revela-se moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias do caso, pois, de um lado, proporciona ao ofendido uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida; e, em contrapartida, também serve como castigo ao ofensor causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.6. A questão da dedução do seguro obrigatório do montante indenizatório fixado não pode ser objeto de apreciação do recurso, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto não suscitada junto à instância a quo.7. Agravo retido improvido. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
23/09/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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