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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19990610039585APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS E VIÚVA DO DE CUJUS. JUSTO INTERESSE. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO INDISPONÍVEL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CONSTATAÇÃO DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PREVALÊNCIA SOBRE O BIOLÓGICO NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Exsurge a legitimidade dos filhos e da viúva do de cujus para propositura de ação de anulação de registro e negatória de paternidade, na medida em que o registro de nascimento da criança, efetuado pelo próprio falecido, repercute efeitos na esfera de direitos morais e patrimoniais dos herdeiros, o que denota o justo interesse deles em ver anulado tal assentamento, à luz do art. 1.615 do Código Civil.- Não é suscetível de prescritibilidade a matéria debatida nos autos, porquanto concernente ao estado das pessoas, bem como por se tratar de direito indisponível. Entendimento jurisprudencial consolidado no art. 1.601 da novel legislação civil.- Registro de nascimento feito por quem sabia não ser o verdadeiro pai é tido como adoção simulada (TJRS-AC 598187.326 - Rel. Des. Breno M. Mussi, DJ 3-9-1998) e gera paternidade socioafetiva. Ter-se-á adoção à brasileira, que advém de declaração falsa assumindo maternidade ou paternidade alheia, sem observância das exigências legais para adoção; apesar de ser ilegal e de atentar contra a fé pública cartorária, acata o art. 227 da Constituição Federal, no sentido de dar a alguém uma convivência familiar (Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º Volume, 21ª edição, páginas 468/469).- Constatada a ausência de vício de consentimento, bem como de dissenso familiar relativamente ao registro de nascimento da criança, realizado por terceiro, cuja paternidade tinha plena ciência não ser sua, não há que se falar em anulação desse ato jurídico, notadamente se presente o vínculo sócio-afetivo entre ele e a infante, devendo esse elo preponderar sobre o biológico. Temperanças efetuadas no caso concreto.- Recurso provido. Maioria.

Data do Julgamento : 17/09/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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