TJDF APC -Apelação Cível-20000110039250APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J/CPC. APLICAÇÃO.1. Mostra-se pertinente a rescisão de contrato de permuta de imóveis para que as partes retornem ao estado originário, pois demonstrado o descumprimento de cláusula contratual avençada.2. Devidamente comprovado o direito da parte de se ver ressarcida pelos gastos despendidos com a reforma do bem imóvel permutado e pagamento de dívida trabalhista anterior ao contrato mediante a colação de notas fiscais e documentos, cabe ao réu demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar a pretensão, sob pena de ter que indenizar.3. Em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser observado, dentre outros, o dever de informação, pelo qual o contratante, desde a fase das tratativas até a efetiva execução do contrato, tem a obrigação de informar ao contratado assunto que possa repercutir na tomada de decisão.4. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil visa acelerar e resguardar a própria decisão judicial, motivo pelo qual escorreita sua aplicação nas sentenças condenatórias por quantia certa ou fixada em liquidação.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J/CPC. APLICAÇÃO.1. Mostra-se pertinente a rescisão de contrato de permuta de imóveis para que as partes retornem ao estado originário, pois demonstrado o descumprimento de cláusula contratual avençada.2. Devidamente comprovado o direito da parte de se ver ressarcida pelos gastos despendidos com a reforma do bem imóvel permutado e pagamento de dívida trabalhista anterior ao contrato mediante a colação de notas fiscais e documentos, cabe ao réu demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar a pretensão, sob pena de ter que indenizar.3. Em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser observado, dentre outros, o dever de informação, pelo qual o contratante, desde a fase das tratativas até a efetiva execução do contrato, tem a obrigação de informar ao contratado assunto que possa repercutir na tomada de decisão.4. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil visa acelerar e resguardar a própria decisão judicial, motivo pelo qual escorreita sua aplicação nas sentenças condenatórias por quantia certa ou fixada em liquidação.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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