TJDF APC -Apelação Cível-20000110061064APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. CONSTRUÇÕES EFETUADAS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. DANOS AO MEIO AMBIENTE E AOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICO E CULTURAL. LESÃO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS.1.Se o magistrado apreciou a questão de mérito, dando os motivos do seu convencimento, nos limites da controvérsia existente entre as partes, condenando o réu de acordo com o pedido deduzido na inicial e com as causas de pedir, não há que se falar em julgamento ultra petita.2.É válida a citação da sociedade empresária feita na pessoa de quem se identifica como sua representante legal, mormente quando a diligência é realizada por Oficial de Justiça, no endereço da ré, e o recebedor é casado com sócia-gerente da empresa.3.O locatário é possuidor direto do imóvel, não havendo como afastar a sua legitimidade para responder ação civil pública, cujo objeto é a ocupação irregular de área pública.4.Se a omissão estatal, por si só, é capaz de gerar dano aos bens que se busca proteger com o ajuizamento da Ação Civil Pública, deve o Estado ser condenado a reparar os prejuízos decorrentes da sua desídia.5.Constatado que as edificações realizadas se mostram incompatíveis com o tombamento de Brasília, há que se concluir pela ofensa ao patrimônio histórico e cultural, determinando a demolição das construções irregulares com o fito de restaurar o status quo da coisa tombada.6.Recursos conhecidos, mas não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. CONSTRUÇÕES EFETUADAS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. DANOS AO MEIO AMBIENTE E AOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICO E CULTURAL. LESÃO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS.1.Se o magistrado apreciou a questão de mérito, dando os motivos do seu convencimento, nos limites da controvérsia existente entre as partes, condenando o réu de acordo com o pedido deduzido na inicial e com as causas de pedir, não há que se falar em julgamento ultra petita.2.É válida a citação da sociedade empresária feita na pessoa de quem se identifica como sua representante legal, mormente quando a diligência é realizada por Oficial de Justiça, no endereço da ré, e o recebedor é casado com sócia-gerente da empresa.3.O locatário é possuidor direto do imóvel, não havendo como afastar a sua legitimidade para responder ação civil pública, cujo objeto é a ocupação irregular de área pública.4.Se a omissão estatal, por si só, é capaz de gerar dano aos bens que se busca proteger com o ajuizamento da Ação Civil Pública, deve o Estado ser condenado a reparar os prejuízos decorrentes da sua desídia.5.Constatado que as edificações realizadas se mostram incompatíveis com o tombamento de Brasília, há que se concluir pela ofensa ao patrimônio histórico e cultural, determinando a demolição das construções irregulares com o fito de restaurar o status quo da coisa tombada.6.Recursos conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
17/07/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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