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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110082052APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO E AUTONOMIA DA VONTADE. MITIGAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI 6.840/1980. DEC.-LEI 413/1969. LEI 9.365/1996. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. 1. De acordo com a Súmula 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O princípio da força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade estão mitigados nos dias atuais em face da função social do contrato, podendo haver a intervenção judicial para a observação de determinações legais. Mas uma vez verificada a legalidade do negócio jurídico é possível a incidência da força obrigatória do contrato, mesmo aos contratos regidos pela lei de defesa do consumidor. 3. Por força do art. 5º da Lei 6.840/1969 o Decreto-Lei 413/1969 é aplicável aos títulos de crédito industrial, que permite a contratação de juros e demais encargos, e entre eles, a utilização da TJLP, é permitida como índice de correção monetária (Súmula 288 STJ). A Lei 9.365/1996 dispõe que a TJLP pode ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiros. 4. A Emenda Constitucional 40/2003 revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, em que limitava a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, e mesmo antes o Supremo Tribunal Federal já se posicionava em contrário, editando a Súmula 596. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a comissão de permanência não é potestativa, sendo que deve ser calculada pela taxa média de mercado limitada à taxa do contrato (Súmula 294). 6. Não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, por caracterizar bis in idem (Súmulas 30 e 296 STJ). 7. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe em seu bojo o respeito às decisões das cortes superiores, criando a obrigatoriedade às decisões de repercussão geral e de efeito vinculante feitas pelo STF, gerando um norte para os magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição, e com isto um maior grau de uniformidade. Recurso conhecido. Negado provimento.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 07/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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