- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110160670APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE PERTENCE AO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL E NÃO AO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SOMENTE ANALISA O ASPECTO FORMAL DA PERÍCIA REALIZADA.1. É apelável a sentença que põe termo a todo e qualquer processo cautelar (art. 520 - IV), inclusive a que indefere inicial de processo cautelar, ou não lhe aprecia o mérito (RP 5/347, em 1 ) (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 985).2. A resistência do réu em face da pretensão externada pela parte autora de se ver ressarcida, em posterior ação de reparação de danos, autoriza a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, ainda que seja sabido que a legitimação na ação cautelar de produção antecipada de prova é ampla e não plenamente identificável com a legitimatio ad causam da futura ação a ser proposta pela parte interessada.3. É inequívoco o interesse processual da parte autora de ver realizada perícia em imóvel que alega ser seu e que terá benfeitorias demolidas em virtude de construção de rodovia.4. A ação de antecipação de provas periciais não constitui sede adequada para determinar questões relativas à posse de bem imóvel porquanto a valoração da prova e as suas consequências para lide deve ser feita pelo juiz da causa principal. Na ação cautelar de vistoria ad perpetuam rei memoriam não há qualquer declaração sobre as futuras consequências da prova produzida sobre a lide principal. Cuida-se de documentação judicial de fatos, que, embora coloque a lide sub judice, possui características peculiares e servirá para uso futuro e, quiçá, eventual. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR