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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110257607APC

Ementa
ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DE ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPOSTOS E SEU TERMO INICIAL. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS.A solidariedade passiva é admitida na doutrina e na jurisprudência, em casos de reparação de danos decorrentes de colisão de veículos, quando o condutor não é proprietário, legitimando-se o litisconsórcio passivo, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil, respondendo a proprietária do veículo por culpa presumida, e a condutora pela culpa decorrente de sua conduta.Não há compensação da pensão que recebe a viúva, pois a pensão recebida de instituição oficial ou funcional e aquela a ser recebida do autor do dano possuem fundamentos jurídicos diversos. A primeira, em virtude de contrato, e a segunda, em virtude de um ilícito.Os juros compostos são devidos, nos termos do art. 1.544 do anterior Código Civil, inserido no capítulo II - Da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos. Devem eles ser aplicados, ainda que não se trate de sentença regular e definitiva no juízo penal, mas decorrência necessária de evidente prática de ato ilícito. Quanto ao termo inicial para fluência dos juros, o art. 962 do anterior Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes do delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou. Dessa forma, sendo delito ato ilícito, o art. 962 tem aplicação a todos os casos de responsabilidade civil extracontratual fundada em culpa, contando-se os juros desde o momento do evento.O §5° do art. 20 do CPC dispõe que a condenação corresponderá à soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, podendo elas ser pagas também mensalmente, na forma do §2° do art. 602, inclusive com consignação em salário. Quanto aos honorários, o entendimento já consolidado, com base no §5° do art. 20 do CPC, é no sentido de que devam eles ser fixados sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Mas a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, além das verbas descritas nos referidos parágrafo e artigo, os honorários haverão de incidir sobre os valores correspondentes aos danos emergentes e aos danos morais.

Data do Julgamento : 03/11/2003
Data da Publicação : 11/03/2004
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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