TJDF APC -Apelação Cível-20000110326988APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.2.Verificado que ADVOCAP, Associação dos Advogados da TERRACAP que alega ser a titular do direito aos honorários advocatícios de sucumbência, deixou de regularizar sua representação processual, mesmo após o deferimento de prazo para esta finalidade, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso por ela interposto.3.O indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa.4.Em conformidade com o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do negócio jurídico objeto da demanda, é cabível a retenção da quantia referente ao sinal, nos casos em que a rescisão do contrato ocorreu em virtude do inadimplemento da parte que deu as arras.5.Recurso de apelação interposto pela ADVOCAP não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso do réu não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.2.Verificado que ADVOCAP, Associação dos Advogados da TERRACAP que alega ser a titular do direito aos honorários advocatícios de sucumbência, deixou de regularizar sua representação processual, mesmo após o deferimento de prazo para esta finalidade, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso por ela interposto.3.O indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa.4.Em conformidade com o disposto no artigo 1.097 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do negócio jurídico objeto da demanda, é cabível a retenção da quantia referente ao sinal, nos casos em que a rescisão do contrato ocorreu em virtude do inadimplemento da parte que deu as arras.5.Recurso de apelação interposto pela ADVOCAP não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso do réu não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
23/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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