TJDF APC -Apelação Cível-20000110350187APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INÍCIO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no enunciado da Súmula 229, do STJ, a fluência do prazo prescricional de um ano, reservado ao segurado para vindicar a verba indenizatória pertinente, se dá por ocasião do evento lesivo, mas se suspende no período de análise do pedido administrativo formulado. 2.Restando comprovado por perícia médica a invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, em face da deformidade apurada, cujas conclusões não foram infirmadas pela Seguradora, há que se garantir a verba indenizatória no valor indicado na respectiva apólice.3.A correção monetária, por não constituir nenhum plus, mas mera atualização do poder de compra da moeda deve incidir, na espécie, a partir do evento lesivo, caracterizado como fato gerador da obrigação e direito ajustados.4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INÍCIO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no enunciado da Súmula 229, do STJ, a fluência do prazo prescricional de um ano, reservado ao segurado para vindicar a verba indenizatória pertinente, se dá por ocasião do evento lesivo, mas se suspende no período de análise do pedido administrativo formulado. 2.Restando comprovado por perícia médica a invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, em face da deformidade apurada, cujas conclusões não foram infirmadas pela Seguradora, há que se garantir a verba indenizatória no valor indicado na respectiva apólice.3.A correção monetária, por não constituir nenhum plus, mas mera atualização do poder de compra da moeda deve incidir, na espécie, a partir do evento lesivo, caracterizado como fato gerador da obrigação e direito ajustados.4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão