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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110451950APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO. CODEPLAN. PRÉVIA LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Resta caracterizado o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal, pois a rescisão contratual, além de ter alcançado apenas um dos contratos objeto da Ação Civil Pública, não impediu que os repasses financeiros fossem efetivados.III - Os contratos administrativos n. 001/99-SEPLAN e 001/2000-SEPLAN, firmados entre a Secretaria de Estado de Planejamento do Distrito Federal e a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, são nulos, porquanto não se enquadram nas hipóteses legais de dispensa de licitação.IV - Embora os contratos administrativos cujas nulidades tenham sido declaradas não produzam efeitos, a Administração não está desonerada de efetivar a contraprestação financeira pelos serviços efetivamente prestados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.V - Não restando configurados indícios apontando que qualquer dos réus tenha agido com má-fé e de que, o contrato com dispensa de licitação tenha causado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos réus, mostra-se, incabível a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa.VI - Remessa Ex Officio e Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação do Distrito Federal e da CODEPLAN conhecidos e parcialmente providos. Recurso de Apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 06/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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