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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110465143APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBETO. DIREITOS DE AUTOMOTOR FINANCIADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MUTUÁRIO. VENDA DO ÁGIO A TERCEIRO. ENTREGA DO VEÍCULO AO CESSIONÁRIO. EFETIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. AFIRMAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL PELO CEDENTE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTECEDENTE AO NEGÓCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O objeto da ação é pautado no momento em que é formulada e a relação processual se estabiliza, ensejando que seja resolvida sob as premissas estabelecidas pelos argumentos e pedido deduzidos, obstando que pretensão não deduzida seja formulada no apelo, à medida que o efeito devolutivo que guarnece o recurso tem o condão de devolver a reexame tão somente as questões originalmente formuladas e resolvidas em conformação com o devido processo legal, vedando a supressão de instância recursal e a inovação da causa posta em juízo no grau recursal. 2. O inadimplemento das obrigações convencionadas legitima que a parte adimplente reclame a rescisão do avençado e a composição das perdas e danos que lhe advieram do distrato do negócio como forma de os contratantes, dissolvido o vínculo material, serem recolados no estado em que se encontravam antes da formalização do contrato, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, art. 475). 3. Incidindo em inadimplência quanto às obrigações que assumira ao convencionar cessão de direitos que tivera como objeto os direitos derivados de automotor adquirido através de financiamento e oferecido em garantia fiduciária, o cessionário torna-se protagonista do distrato do negócio, devendo, como corolário, restituir o automóvel ao cedente e compor os danos que experimentara o veículo enquanto estivera sob sua posse direta, que, de sua parte, devem ser compensados com o que despendera com o pagamento das parcelas originárias do mútuo contratado originalmente pelo cedente enquanto estivera com a posse do automóvel.4. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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