TJDF APC -Apelação Cível-20000110465457APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na demanda em análise, embora extinto o processo sem a apreciação do mérito, em face da celebração de acordo extrajudicial, ainda subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso os Réus, em observância ao Princípio da Causalidade.2. No presente caso, o Apelante teve que ajuizar a presente ação em razão do inadimplemento contratual por parte dos Réus. Dessa forma, mesmo diante da celebração de acordo extrajudicial quanto às parcelas inadimplidas, devem os Réus arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, em atendimento ao disposto no artigo 20 do CPC.3. Quanto aos honorários de advogado, o pactuado no acordo não é aplicado ao presente feito, pois se trata de honorários para uma futura ação, caso haja novo inadimplemento.4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na demanda em análise, embora extinto o processo sem a apreciação do mérito, em face da celebração de acordo extrajudicial, ainda subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso os Réus, em observância ao Princípio da Causalidade.2. No presente caso, o Apelante teve que ajuizar a presente ação em razão do inadimplemento contratual por parte dos Réus. Dessa forma, mesmo diante da celebração de acordo extrajudicial quanto às parcelas inadimplidas, devem os Réus arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, em atendimento ao disposto no artigo 20 do CPC.3. Quanto aos honorários de advogado, o pactuado no acordo não é aplicado ao presente feito, pois se trata de honorários para uma futura ação, caso haja novo inadimplemento.4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
14/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão