main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110490173APC

Ementa
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o cheque deixa ser título executivo extrajudicial, sendo oportunizado ao portador ajuizar a ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, ou, então, ação pelo rito ordinário ou a monitória (art. 62 da Lei 7.357/85), no prazo previsto no art. 206, § 5º, do CC/02.2. O artigo 219, §1 do CPC estabelece que, depois de realizada a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação. 2.1. Como a citação válida foi realizada, por força do referido artigo, a interrupção da prescrição deve retroagir para data da propositura da ação, antes que tivesse decorrido o prazo prescricional.3. Precedente: CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição. (Acórdão n.652365, 20070110429757APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 61)4. Recurso provido para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão