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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110586854APC

Ementa
DANO MORAL. ÔNIBUS COLETIVO. LESÃO GRAVE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFORMIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.I - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a permissionária de transportes urbanos responde pelos danos que causar aos usuários, independentemente de dolo ou culpa.II - Lesão grave decorrente de movimento brusco da roleta sobre o joelho da passageira, realizado pelo motorista do coletivo, enseja a reparação civil.III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - A vítima, aposentada por invalidez, teve sua capacidade laborativa reduzida pelo acidente e, portanto, faz jus ao recebimento dos lucros cessantes, consubstanciados na diminuição das horas trabalhadas e na perda de remuneração.V - Na hipótese de lesão que ocasione deformidade permanente, os lucros cessantes são devidos em dobro, nos termos do art. 1.538, §1º, do CC de 1916 (vigente à época dos fatos).VI - De acordo com a súmula 246 do c. STJ, é cabível deduzir o valor do seguro obrigatório. Todavia, quando não há prova de que o seguro foi pago, descabe a dedução.VII - Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% a. m. até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), aplicando-se, a partir dessa data até o efetivo pagamento, o índice de 1% a. m. e a correção monetária.VIII - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/10/2008
Data da Publicação : 03/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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