TJDF APC -Apelação Cível-20000110600284APC
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.1. Reconhecido o vínculo laboral e o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas pelo segurado, concede-se o auxílio-acidente.2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Inteligência do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.3. A legislação aplicável é aquela em vigor na data do sinistro, por força do disposto no princípio tempus regit actum. Portanto, o benefício não terá caráter vitalício.4. O fato de a Lei nº 9.528/97 haver alterado a disciplina do auxílio-acidente, extirpando a vitaliciedade não se contrapõe ao dispositivo constitucional que instituiu o seguro contra acidente do trabalho, em face da mudança apenas na regulamentação, permanecendo indene o benefício. 5. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá pautar-se em critérios objetivos, sopesando a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses do seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido desde o início até o término da ação.6. Recurso principal, adesivo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.1. Reconhecido o vínculo laboral e o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas pelo segurado, concede-se o auxílio-acidente.2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Inteligência do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.3. A legislação aplicável é aquela em vigor na data do sinistro, por força do disposto no princípio tempus regit actum. Portanto, o benefício não terá caráter vitalício.4. O fato de a Lei nº 9.528/97 haver alterado a disciplina do auxílio-acidente, extirpando a vitaliciedade não se contrapõe ao dispositivo constitucional que instituiu o seguro contra acidente do trabalho, em face da mudança apenas na regulamentação, permanecendo indene o benefício. 5. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá pautar-se em critérios objetivos, sopesando a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses do seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido desde o início até o término da ação.6. Recurso principal, adesivo e remessa oficial desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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