main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110620830APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 313/STJ. GARANTIA DE PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. DIES A QUO E PERCENTUAL APLICÁVEL. PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA.1. Comprovada a negligência da empregadora, ao não proporcionar à empregada os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometida em razão das atividades laborais exercidas (LER/DORT), e bem assim o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da empresa-ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.2.Não tendo restado comprovado qualquer comportamento da empregada que efetivamente tenha agravado o quadro clínico referente à moléstia a que se viu acometida, não há que se falar em culpa recíproca.3.Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Súmula nº 313/STJ.4.Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Se, por circunstâncias especificas do caso concreto, restou inviável o estabelecimento desse marco, é razoável a escolha da data de demissão da empregada como dies a quo da aplicação desse encargo.5.A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12 de janeiro de 2003) o percentual referente aos juros de mora deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, ex vi do artigo 406 desse regramento. O patamar de 6% (seis por cento), também ao ano, só deve ser aplicado para as parcelas vencidas até 11 de janeiro de 2003, com base no antigo Código Civil.6.Em se tratando de incapacidade da vítima, total ou parcial, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deve ser vitalícia, haja vista que deve ser proporcionado à vítima o efetivo amparo, especialmente porque já estará com a idade bastante avançada, motivo pelo qual improcede o pleito de redução, para 65 (sessenta e cinco) anos, do limite de idade de pagamento da pensão.7.Se o arbitramento do valor compensatório a título de danos morais baseou-se no princípio da razoabilidade, com moderação, equilíbrio e atendendo às circunstâncias do caso concreto, cuidando, ainda, de evitar que o sofrimento viesse a se converter em um instrumento de enriquecimento indevido, não há que se albergar pedido de diminuição ou de majoração do quantum fixado em primeira instância.8.O acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em patamares inferiores aos postulados na inicial, não resulta em sucumbência do autor, não havendo, por isso, que se falar em sucumbência recíproca.9.Recurso principal conhecido e desprovido. Adesivo conhecido e, em parte,provido.

Data do Julgamento : 13/08/2009
Data da Publicação : 11/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão