TJDF APC -Apelação Cível-20000110630094APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM REAJUSTE DE VALORES - RESILIÇÃO CONTRATUAL - DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO - CLÁUSULA PENAL NÃO ESTIPULADA CONTRATUALMENTE - LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NOS REAJUSTES PRATICADOS PELA RÉ, PREJUÍZOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.1. Não havendo como se extrair dos autos nenhuma comprovação de que a ré realmente deixou de reajustar corretamente os serviços prestados pela autora, inviável se apresenta o acolhimento do pedido formulado nesse sentido.2. Não tendo a ora recorrente igualmente demonstrado os alegados prejuízos suportados em decorrência das dívidas trabalhistas advindas da rescisão abrupta do pacto firmado entre as partes, nem sequer que o desfazimento do vínculo empregatício entre ela e seus funcionários se deveu exclusivamente à resilição contratual em enfoque, mister se faz a manutenção da r. sentença nesse sentido.3. Não se justifica a condenação por danos morais 1perquirida se inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa, por parte da recorrida, à honra subjetiva da requerente, nem tampouco informação de que esta tenha praticado alguma conduta ilícita da qual tenha resultado imposição de prejuízo de ordem moral à autora.4. Não havendo, no contrato entabulado pelas partes, previsão expressa de cláusula penal, não há que se falar em indenização pelo descumprimento do pacto entabulado pelas partes.5. Se, em virtude da resilição praticada pela requerida em desconformidade com o aviso prévio estipulado no contrato, a requerente deixou de faturar, imperiosa se faz a condenação daquela ao pagamento de lucros cessantes. 6. Deu-se parcial provimento à apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM REAJUSTE DE VALORES - RESILIÇÃO CONTRATUAL - DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO - CLÁUSULA PENAL NÃO ESTIPULADA CONTRATUALMENTE - LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NOS REAJUSTES PRATICADOS PELA RÉ, PREJUÍZOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.1. Não havendo como se extrair dos autos nenhuma comprovação de que a ré realmente deixou de reajustar corretamente os serviços prestados pela autora, inviável se apresenta o acolhimento do pedido formulado nesse sentido.2. Não tendo a ora recorrente igualmente demonstrado os alegados prejuízos suportados em decorrência das dívidas trabalhistas advindas da rescisão abrupta do pacto firmado entre as partes, nem sequer que o desfazimento do vínculo empregatício entre ela e seus funcionários se deveu exclusivamente à resilição contratual em enfoque, mister se faz a manutenção da r. sentença nesse sentido.3. Não se justifica a condenação por danos morais 1perquirida se inexiste nos autos qualquer notícia de ofensa, por parte da recorrida, à honra subjetiva da requerente, nem tampouco informação de que esta tenha praticado alguma conduta ilícita da qual tenha resultado imposição de prejuízo de ordem moral à autora.4. Não havendo, no contrato entabulado pelas partes, previsão expressa de cláusula penal, não há que se falar em indenização pelo descumprimento do pacto entabulado pelas partes.5. Se, em virtude da resilição praticada pela requerida em desconformidade com o aviso prévio estipulado no contrato, a requerente deixou de faturar, imperiosa se faz a condenação daquela ao pagamento de lucros cessantes. 6. Deu-se parcial provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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