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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110653119APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito consistente no atropelamento e morte de pedestre em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima. Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor do cônjuge e dos filhos do de cujus.O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, quando presumivelmente, estaria concluída a sua formação universitária, que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Após o alcance da idade limite por todos os filhos, a pensão deverá reverter integralmente à viúva, em favor da qual será paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - perspectiva de vida do brasileiro, atualmente.A constituição de capital para assegurar o pensionamento, nos termos do artigo 475-Q, caput e parágrafos, do Codex Adjetivo, é medida necessária para garantia das prestações vincendas. Todavia, conforme preceitua o §2º do referido artigo, o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.Nos termos do Enunciado nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização arbitrada a título de danos materiais, permanecendo a empresa requerida obrigada pelo valor remanescente.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Sendo o termo a quo de incidência dos juros legais a data do evento danoso, desse dia até o dia 10/01/2003, último dia de vigência do Código Civil de 1916, os juros correspondem ao percentual de 0,5% ao mês. A partir do dia 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento, os juros legais devem ser calculados à base de 1% ao mês.Para configuração da litigância de má-fé, há de restar objetivamente caracterizado pelo menos um dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como haver prova inconteste de prejuízo causado à outra parte. Ausentes um desses elementos, deve ser excluída da condenação à pena por litigância de má-fé.Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 11/10/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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