TJDF APC -Apelação Cível-20000110657982APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DA PROVA. NÃO ESCLARECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IDHAB. INDENIZAÇÃO PELO USO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. ABRANDAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A Curadoria de Ausentes não tem legitimidade para formular pedido de natureza reconvencional, seja em peça autônoma, seja na própria contestação, mormente quando versarem sobre direitos disponíveis, como é o caso de compensação de valores e indenização por benfeitorias;2. Ao réu cabe demonstrar a existência de eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, indicando qual a pertinência dos meios de prova requeridos para o alcance dessa finalidade;3. A rejeição aos meios de prova requeridos pode ser aferida pela própria submissão do feito ao julgamento antecipado;4. Determinar a devolução da quantia paga pela promitente compradora, inadimplente com os termos contratuais, sem que, em contrapartida, lhe imponha o dever de indenizar o promitente vendedor pelo uso do imóvel, além de acarretar enriquecimento ilícito, é beneficiá-la por sua própria torpeza;5. A indenização pela realização de benfeitorias não pode ser requerida pela Curadoria de Ausentes, haja vista transcender à matéria estritamente de defesa, possuindo nítida pretensão reconvencional, além de depender de demonstração quanto à sua existência;6. A indenização pelo uso é devida até a efetiva reintegração de posse ao Autor, uma vez que só, então, poderá usufruir novamente do imóvel;7. A representação pela Curadoria de Ausentes, embora a cargo da Defensoria Pública, não presume a hipossuficiência econômica do ausente, a justificar a concessão de justiça gratuita;8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DA PROVA. NÃO ESCLARECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECONVENÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IDHAB. INDENIZAÇÃO PELO USO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. ABRANDAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A Curadoria de Ausentes não tem legitimidade para formular pedido de natureza reconvencional, seja em peça autônoma, seja na própria contestação, mormente quando versarem sobre direitos disponíveis, como é o caso de compensação de valores e indenização por benfeitorias;2. Ao réu cabe demonstrar a existência de eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, indicando qual a pertinência dos meios de prova requeridos para o alcance dessa finalidade;3. A rejeição aos meios de prova requeridos pode ser aferida pela própria submissão do feito ao julgamento antecipado;4. Determinar a devolução da quantia paga pela promitente compradora, inadimplente com os termos contratuais, sem que, em contrapartida, lhe imponha o dever de indenizar o promitente vendedor pelo uso do imóvel, além de acarretar enriquecimento ilícito, é beneficiá-la por sua própria torpeza;5. A indenização pela realização de benfeitorias não pode ser requerida pela Curadoria de Ausentes, haja vista transcender à matéria estritamente de defesa, possuindo nítida pretensão reconvencional, além de depender de demonstração quanto à sua existência;6. A indenização pelo uso é devida até a efetiva reintegração de posse ao Autor, uma vez que só, então, poderá usufruir novamente do imóvel;7. A representação pela Curadoria de Ausentes, embora a cargo da Defensoria Pública, não presume a hipossuficiência econômica do ausente, a justificar a concessão de justiça gratuita;8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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