TJDF APC -Apelação Cível-20000110678858APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE PSEUDOCERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, EM VIRTUDE DA SENTENÇA, TER APRECIADO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL/CONTESTAÇÃO E NA ANÁLISE SERENA DAS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DE FACHADA E PARTES EXTERNAS DE PRÉDIO. (PILOTIS). CONDOMÍNIO VERTICAL. ART. 1.245 DO CCB/1916. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INADEQUADO (GRANITOS) POR OUTRO ASSEMELHADO. INFILTRAÇÕES E APARECIMENTO DE MANCHAS. SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. CONSENTIMENTO TÁCITO MANIFESTADO PELA AQUISIÇÃO DIRETA JUNTO A FORNECEDORA DO GRANULITO EM CACHOEIRO DO ITAPERIMIRIM/ES E SILÊNCIO DO CONDOMÍNIO NO PERÍODO DO ASSENTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO APÓS 02 (DOIS) ANOS. NÃO RECEBIMENTO DA OBRA PELA COMISSÃO CONSTITUÍDA PARA TAL FINALIDADE. IMPERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 335 DO CPC C/C ARTIGOS 1.079 C/C 1.241, § 2º DO CCB/1916. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO ENTRE PROVA PERICIAL, FOTOGRAFIAS E PROVAS ORAIS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Inexistência de cerceamento de defesa e pseudo anulação da sentença, em virtude da mesma atender a todos os preceitos legais, norteadores da decisão, a teor dos artigos 128, 457 e 458 do CPC. Não violação ao art. 460 do mesmo diploma legal.2- A substituição de material livremente contratado por outro, com o consentimento tácito do proprietário da obra; não gera para quem assumiu o risco da substituição (EMPREITEIRO), o dever de indenizar, em virtude dos prejuízos gerados na época dos fatos. Confirmação em carta enviada ao Condomínio de que houve a utilização de material não contratado e expressamente na contestação. Anuência na época do assentamento do piso. Regras de experiência de vida. Autorização verbal na substituição do material contratado por outro. Silêncio do Condomínio e dos Condomínios e da Comissão de Obra na época do recebimento do material utilizado (granulito). Presunção tácita de aceitação. Reclamação posterior (02 anos após). Impertinência. Inteligência do art. 335 do CPC c/c artigos 1.079 c/c 1.241, § 2º todos do CCB/1916. 3- Mesmo utilizando materiais fornecidos por Terceiros, a responsabilidade pela sua durabilidade, segurança e solidez não decorre da natureza de sua atividade; vez que não é seu, o dever de possuir conhecimentos sobre os riscos de assentamento de materiais rochosos (granulitos), exceto por expert no assunto (Geólogo). 4- O suposto descumprimento de cláusula contratual em contrato de empreitada global de colocação de granitos em pilotis de condomínio vertical, substituindo um assemelhado pela mesma cor, não gera o dever de indenizar; mormente se após dois anos após o assentamento destes, veio ocorrer manchas, descoloração, perda de brilho, rachaduras, buracos e outros defeitos mais.5- A análise da prova documental (incluindo fotografias), pericial e oral dos autos em consonância com o devido processual conduz a não condenação ao ressarcimento dos prejuízos ocorridos; eis que há prova documental expressa neste sentido, consoante Orçamento e Faturas diretas dos granulitos em nome do Condomínio, gerando assim a presunção de que tinha conhecimento da compra e aquisição de material diverso, consoante documentos anexados aos autos. Em conseqüência não há que se falar em descumprimento contratual e posterior ressarcimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE PSEUDOCERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, EM VIRTUDE DA SENTENÇA, TER APRECIADO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL/CONTESTAÇÃO E NA ANÁLISE SERENA DAS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DE FACHADA E PARTES EXTERNAS DE PRÉDIO. (PILOTIS). CONDOMÍNIO VERTICAL. ART. 1.245 DO CCB/1916. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INADEQUADO (GRANITOS) POR OUTRO ASSEMELHADO. INFILTRAÇÕES E APARECIMENTO DE MANCHAS. SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. CONSENTIMENTO TÁCITO MANIFESTADO PELA AQUISIÇÃO DIRETA JUNTO A FORNECEDORA DO GRANULITO EM CACHOEIRO DO ITAPERIMIRIM/ES E SILÊNCIO DO CONDOMÍNIO NO PERÍODO DO ASSENTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO APÓS 02 (DOIS) ANOS. NÃO RECEBIMENTO DA OBRA PELA COMISSÃO CONSTITUÍDA PARA TAL FINALIDADE. IMPERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 335 DO CPC C/C ARTIGOS 1.079 C/C 1.241, § 2º DO CCB/1916. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO ENTRE PROVA PERICIAL, FOTOGRAFIAS E PROVAS ORAIS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Inexistência de cerceamento de defesa e pseudo anulação da sentença, em virtude da mesma atender a todos os preceitos legais, norteadores da decisão, a teor dos artigos 128, 457 e 458 do CPC. Não violação ao art. 460 do mesmo diploma legal.2- A substituição de material livremente contratado por outro, com o consentimento tácito do proprietário da obra; não gera para quem assumiu o risco da substituição (EMPREITEIRO), o dever de indenizar, em virtude dos prejuízos gerados na época dos fatos. Confirmação em carta enviada ao Condomínio de que houve a utilização de material não contratado e expressamente na contestação. Anuência na época do assentamento do piso. Regras de experiência de vida. Autorização verbal na substituição do material contratado por outro. Silêncio do Condomínio e dos Condomínios e da Comissão de Obra na época do recebimento do material utilizado (granulito). Presunção tácita de aceitação. Reclamação posterior (02 anos após). Impertinência. Inteligência do art. 335 do CPC c/c artigos 1.079 c/c 1.241, § 2º todos do CCB/1916. 3- Mesmo utilizando materiais fornecidos por Terceiros, a responsabilidade pela sua durabilidade, segurança e solidez não decorre da natureza de sua atividade; vez que não é seu, o dever de possuir conhecimentos sobre os riscos de assentamento de materiais rochosos (granulitos), exceto por expert no assunto (Geólogo). 4- O suposto descumprimento de cláusula contratual em contrato de empreitada global de colocação de granitos em pilotis de condomínio vertical, substituindo um assemelhado pela mesma cor, não gera o dever de indenizar; mormente se após dois anos após o assentamento destes, veio ocorrer manchas, descoloração, perda de brilho, rachaduras, buracos e outros defeitos mais.5- A análise da prova documental (incluindo fotografias), pericial e oral dos autos em consonância com o devido processual conduz a não condenação ao ressarcimento dos prejuízos ocorridos; eis que há prova documental expressa neste sentido, consoante Orçamento e Faturas diretas dos granulitos em nome do Condomínio, gerando assim a presunção de que tinha conhecimento da compra e aquisição de material diverso, consoante documentos anexados aos autos. Em conseqüência não há que se falar em descumprimento contratual e posterior ressarcimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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