TJDF APC -Apelação Cível-20000110719678APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva não há que se falar em ilegitimidade ad causam.2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos titularizados por consumidores, via ação civil pública, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é indiscutível.3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já rende ensejo à utilização do instituto da desregard doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).6. Se além da inexistência de bens, os elementos de prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos danos se torna incontestável.7. Tratando de sociedade anônima de capital fechado e provada a ativa participação de todos os acionistas em todas as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública valem para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem no território nacional.9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva não há que se falar em ilegitimidade ad causam.2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos titularizados por consumidores, via ação civil pública, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é indiscutível.3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já rende ensejo à utilização do instituto da desregard doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).6. Se além da inexistência de bens, os elementos de prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos danos se torna incontestável.7. Tratando de sociedade anônima de capital fechado e provada a ativa participação de todos os acionistas em todas as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública valem para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem no território nacional.9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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