TJDF APC -Apelação Cível-20000110802954APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE). TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.1. Os benefícios previdenciários obedecem à lei da época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.2. Comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para tarefas cotidianas, tem direito a aposentada ao adicional de 25% sobre o benefício concedido.3. Não ofende a Constituição Federal a realização de perícia administrativa periódica pelo INSS. A decisão concessiva de aposentadoria por invalidez envolve relação jurídica continuativa que pode sofrer a influência de modificações fáticas, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada.4. As parcelas devidas pelo INSS devem ser corrigidas, a partir do vencimento, pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) 5. É incabível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando ambos têm o mesmo fato gerador.6. O termo a quo da aposentadoria por invalidez é o dia da juntada do laudo pericial em juízo.7. O benefício de aposentadoria tem natureza alimentícia e, nessa condição, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês (Decreto-Lei 2.322/87).8. Acham-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.9. Atende o CPC 20, § 4º, o percentual de 5% sobre o débito apurado, observado a STJ 111.10. O STJ 178 é inaplicável na Justiça do Distrito Federal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL DE 25%. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE). TERMO A QUO DA APOSENTADORIA. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.1. Os benefícios previdenciários obedecem à lei da época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.2. Comprovada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para tarefas cotidianas, tem direito a aposentada ao adicional de 25% sobre o benefício concedido.3. Não ofende a Constituição Federal a realização de perícia administrativa periódica pelo INSS. A decisão concessiva de aposentadoria por invalidez envolve relação jurídica continuativa que pode sofrer a influência de modificações fáticas, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada.4. As parcelas devidas pelo INSS devem ser corrigidas, a partir do vencimento, pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) 5. É incabível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando ambos têm o mesmo fato gerador.6. O termo a quo da aposentadoria por invalidez é o dia da juntada do laudo pericial em juízo.7. O benefício de aposentadoria tem natureza alimentícia e, nessa condição, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês (Decreto-Lei 2.322/87).8. Acham-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.9. Atende o CPC 20, § 4º, o percentual de 5% sobre o débito apurado, observado a STJ 111.10. O STJ 178 é inaplicável na Justiça do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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