TJDF APC -Apelação Cível-20000110804076APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.O objeto da ação é pautado no momento em que é formulada e a relação processual se estabiliza, ensejando que seja resolvida sob as premissas estabelecidas pelos argumentos e pedido deduzidos, obstando que questão não deduzida seja formulada no apelo, à medida que o efeito devolutivo que guarnece o recurso tem o condão de devolver a reexame tão somente as questões originalmente formuladas e resolvidas em conformação com o devido processo legal, vedando a supressão de instância recursal e a inovação da causa posta em juízo no grau recursal.2.A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados à passageira é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora dos serviços fomentados, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3.Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face da passageira, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação à consumidora, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o fato lesivo, ainda que provocado por terceiro, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735). 4.Emergindo do acidente em que se envolvera o ônibus no qual viajava na condição de passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7.Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.O objeto da ação é pautado no momento em que é formulada e a relação processual se estabiliza, ensejando que seja resolvida sob as premissas estabelecidas pelos argumentos e pedido deduzidos, obstando que questão não deduzida seja formulada no apelo, à medida que o efeito devolutivo que guarnece o recurso tem o condão de devolver a reexame tão somente as questões originalmente formuladas e resolvidas em conformação com o devido processo legal, vedando a supressão de instância recursal e a inovação da causa posta em juízo no grau recursal.2.A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados à passageira é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora dos serviços fomentados, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3.Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face da passageira, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação à consumidora, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o fato lesivo, ainda que provocado por terceiro, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735). 4.Emergindo do acidente em que se envolvera o ônibus no qual viajava na condição de passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7.Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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