TJDF APC -Apelação Cível-20000110805503APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANOS EMERGENTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Os lucros cessantes correspondem a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. A condição para sua incidência no processo é a existência de uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.2. Reconhecida a ilicitude da conduta da ré no que tange ao repasse dos valores, os danos emergentes devem ser mantidos.3. Os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos em razão do pedido formulado pelo autor em sua inicial servindo de balizamento ao julgador, sob pena de nulidade da decisão que extrapolar os limites do pedido, quer decidindo aquém quer decidindo além do mesmo. No caso, houve julgamento extra petita.4. Não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.5. O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.6. O valor da condenação, comparado ao proveito econômico que se buscava com a ação, corresponde a menos de um por cento. Por este motivo, há que se reordenar a distribuição dos ônus da sucumbência. A parte autora deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC.7. O disposto no inciso II do artigo 424 do Código de Processo Civil trata da possibilidade de substituição nas hipóteses em que há descumprimento, vale dizer, inadimplemento absoluto da obrigação, e não apenas mora. Em situações como a dos autos, nas quais há mero atraso ou cumprimento extemporâneo do encargo, as penalidades aplicáveis ao perito desidioso devem limitar-se à comunicação do fato à corporação profissional respectiva e à aplicação de multa, sendo incabível a substituição requerida pela agravante.8. Agravo Retido da Autora conhecido, mas desprovido. Apelação parcialmente provida para excluir a multa do art. 538, parágrafo único do CPC.9. Deu-se parcial provimento à apelação da ré para distribuir os consectários da sucumbência à razão de 70% em benefício do advogado do réu e 30% em benefício do advogado do autor, sem compensação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. LUCROS CESSANTES. PROVA. DANOS EMERGENTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Os lucros cessantes correspondem a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. A condição para sua incidência no processo é a existência de uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.2. Reconhecida a ilicitude da conduta da ré no que tange ao repasse dos valores, os danos emergentes devem ser mantidos.3. Os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos em razão do pedido formulado pelo autor em sua inicial servindo de balizamento ao julgador, sob pena de nulidade da decisão que extrapolar os limites do pedido, quer decidindo aquém quer decidindo além do mesmo. No caso, houve julgamento extra petita.4. Não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.5. O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.6. O valor da condenação, comparado ao proveito econômico que se buscava com a ação, corresponde a menos de um por cento. Por este motivo, há que se reordenar a distribuição dos ônus da sucumbência. A parte autora deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC.7. O disposto no inciso II do artigo 424 do Código de Processo Civil trata da possibilidade de substituição nas hipóteses em que há descumprimento, vale dizer, inadimplemento absoluto da obrigação, e não apenas mora. Em situações como a dos autos, nas quais há mero atraso ou cumprimento extemporâneo do encargo, as penalidades aplicáveis ao perito desidioso devem limitar-se à comunicação do fato à corporação profissional respectiva e à aplicação de multa, sendo incabível a substituição requerida pela agravante.8. Agravo Retido da Autora conhecido, mas desprovido. Apelação parcialmente provida para excluir a multa do art. 538, parágrafo único do CPC.9. Deu-se parcial provimento à apelação da ré para distribuir os consectários da sucumbência à razão de 70% em benefício do advogado do réu e 30% em benefício do advogado do autor, sem compensação.
Data do Julgamento
:
25/11/2009
Data da Publicação
:
14/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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