main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110822562APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JURÍDICA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ART. 431-A DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Nas ações de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado da Súmula 278 do STJ. Todavia, se houver recusa da seguradora em pagar a indenização a que faz jus o segurado, será a partir desta data que começará a fluir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II do CC/2002.A inobservância da regra contida no artigo 431-A do Código de Processo Civil, se não acarretar prejuízo, não enseja a nulidade da prova técnica, máxime se restou produzida sem irregularidades. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Reconhece-se o direito do segurado de receber a quantia segurada, se se comprovar que o contrato de seguro esteja vigente na data do sinistro, seja pela apólice ou pela prova do pagamento.

Data do Julgamento : 08/10/2007
Data da Publicação : 23/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão