main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000110828360APC

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. PISO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. 1. O benefício auxílio-acidente é concedido ao segurado portador de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho, de acordo com a gravidade de tais lesões. Tem, como termo inicial, o dia subseqüente àquele que cessa o auxílio-doença acidentário. 2. A regra do art.201 § 2º da Constituição Federal que impõe que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá o valor mensal inferior ao salário mínimo não é aplicável aos benefícios que apenas complementam os rendimentos do trabalhador.3. Prescreve em 05 anos, a contar da data em que deveria ter sido reclamado, o direito ao recebimento das prestações vencidas e devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes.4.Em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar, quando a ação foi proposta antes da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que os fixou em 6% ao ano.5. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas na Justiça do Distrito Federal, que é mantida pela União, com plena aplicação o que está no artigo 8º § 1º da Lei Federal 8.620/93. 6.Os honorários advocatícios são arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão