TJDF APC -Apelação Cível-20000110904452APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo, de forma que cabe à Administração decidir se e quando haverá a nomeação. Não procede pedido relativo à indenização equivalente ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor se tivesse sido nomeado e empossado antes.3.Após o saneamento do processo, não se permite a alteração da causa de pedir (CPC, art. 264, parágrafo único).4.Ainda que haja litisconsortes no pólo sucumbente da ação, os honorários advocatícios devem guardar pertinência com os parâmetros delineados no art. 20 do CPC. Se o valor arbitrado mostra-se excessivo, deve-se reduzi-lo a fim de amoldar-se à exigência legal. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo, de forma que cabe à Administração decidir se e quando haverá a nomeação. Não procede pedido relativo à indenização equivalente ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor se tivesse sido nomeado e empossado antes.3.Após o saneamento do processo, não se permite a alteração da causa de pedir (CPC, art. 264, parágrafo único).4.Ainda que haja litisconsortes no pólo sucumbente da ação, os honorários advocatícios devem guardar pertinência com os parâmetros delineados no art. 20 do CPC. Se o valor arbitrado mostra-se excessivo, deve-se reduzi-lo a fim de amoldar-se à exigência legal. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão