TJDF APC -Apelação Cível-20000111001216APC
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROVA DO FATO DANOSO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Havendo provas de que a consumidora foi abordada pela funcionária do estabelecimento comercial quando já estava próxima ao estacionamento, e teve que retornar à loja, desfazer a compra já efetivada, e tentar realizar o pagamento de outra forma, por desconfiança da vendedora, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2. Mantém-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 se, apesar da lesividade da conduta da preposta da ré, sua capacidade econômica (micro empresa, com capital de R$ 20.000,00) não permite a majoração do quantum, sob pena de inviabilizar a atividade comercial.3. O termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios é a data da sentença.4. Mantém-se os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC.5. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROVA DO FATO DANOSO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Havendo provas de que a consumidora foi abordada pela funcionária do estabelecimento comercial quando já estava próxima ao estacionamento, e teve que retornar à loja, desfazer a compra já efetivada, e tentar realizar o pagamento de outra forma, por desconfiança da vendedora, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2. Mantém-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 se, apesar da lesividade da conduta da preposta da ré, sua capacidade econômica (micro empresa, com capital de R$ 20.000,00) não permite a majoração do quantum, sob pena de inviabilizar a atividade comercial.3. O termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios é a data da sentença.4. Mantém-se os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC.5. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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