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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000150051888APC

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - TERRACAP - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO -PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP -- INEXISTÊNCIAS - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - POSSE ILEGÍTIMA DA TERRACAP - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ANUÊNCIA DAS PARTES - JUROS COMPENSATÓRIOS - SUSPENSÃO LIMINAR DO STF - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo sido decidido o recurso do Ministério Público pelo Superior Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado, não se pode conhecer de novo recurso com as mesmas alegações. 2) - Não se conhece de recurso adesivo quando não satisfeitos os requisitos do art. 500 do CPC, sucumbência recíproca, bem como quando a parte recorrente já apresentara recurso de apelação, em face dos princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 3) - Não há falar em prescrição aquisitiva quando a requerida não possui título a justificar a usucapião ordinária prevista no art. 551 do Código Civil de 1916 e não preencheu o requisito temporal de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinário, art. 550 do mesmo Código.4) - A Lei 5.861/72 que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, estabeleceu em seu art. 2º que a TERRACAP seria criada para suceder à NOVACAP, assumindo os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal. 5) - A TERRACAP é empresa pública, possuindo personalidade jurídica e capital próprios, que tem o Distrito Federal como sócio majoritário e controlador, regida pela lei que autorizou sua criação e subsidiariamente pela lei das sociedades anônimas, portanto, os seus bens, direitos e obrigações não se confundirem com os bens, direitos e obrigações do sócios. 6) - O Distrito Federal transferiu à TERRACAP os direito e obrigações para a execução das atividades imobiliárias de seu interesse, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação, incluindo-se a legitimidade para promover desapropriação e a incorporação dos bens.7) - O Termo de Convênio nº 35/98 firmado entre TERRACAP e a Fundação Zoobotânica, apenas transferiu à conveniada a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, mas não a transferência da propriedade desses bens, não sendo cabível que a Fundação responda por desapropriação indireta de bens que apenas administrava em nome da TERRACAP.8) - Não há dúvida que a TERRACAP entrou irregularmente na propriedade, tendo implantado, por meio do convênio 35/98, firmado a Fundação Zoobotânica, a Colônia Agrícola Taquara e o Núcleo Rural Taquara-Pipiripau, não havendo qualquer outro órgão público ocupando a área.9) - A Medida Provisória 1.577/97 reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano.10) - O Supremo Tribunal Federal, em análise da medida cautelar nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.09.01, (Informativo 240/STF), concedeu Medida Cautelar para suspender ex nunc a eficácia de parte do caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41 e o § 1º do artigo 27.11) - A jurisprudência assentada no STJ é no sentido de que a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.12) - Em que pese a alteração trazida pela nova redação do dispositivo legal transcrito, o entendimento do STJ é o no sentido de se manter a incidência dos juros de mora, nas ação iniciadas anteriormente a modificação da norma, a partir do trânsito em julgado da sentença, em respeito ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 70 do STJ.13) - A possibilidade de cumular juros compensatórios e moratórios decorre da diferença da natureza das duas espécies. Os juros moratórios remuneram o atraso no pagamento da indenização justa e devida. Já os juros compensatórios configuram uma criação da jurisprudência, posteriormente inserido na legislação, indenizam a perda antecipada da propriedade/posse do bem expropriado. 14) - A as duas espécies de juros surgem de fenômenos distintos, não se pode inferir que a cumulação configura a capitalização prevista na lei.15) - Os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000) e devem ser fixados entre o percentual de meio e cinco por cento. 16) - O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo.17) - Recurso do Ministério Público e recurso adesivo não conhecidos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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