TJDF APC -Apelação Cível-20000410042745APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obrigação de indenizar somente se afasta com a prova de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Provada culpa concorrente da vítima em grau médio, a indenização deve ter a correspondente redução, nos termos que decidiu a r. sentença.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido valor fixado pela r. sentença.IV - Para evitar o enriquecimento sem causa, a importância referente ao seguro obrigatório deve ser deduzida do valor total da condenação. Súmula 246/STJ.V - A fixação de pensão mensal em salário-mínimo não viola a Constituição Federal, uma vez que permitida mesmo antes do advento da Lei 11.232/05.VI - Quanto ao limite temporal da pensão, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, em relação aos filhos, deverá ser paga até a idade de 25 anos, quando se presume terem concluído sua formação.VII - Apelações conhecidas. Parcialmente provido o recurso do réu e improvido o recurso do autor.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obrigação de indenizar somente se afasta com a prova de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Provada culpa concorrente da vítima em grau médio, a indenização deve ter a correspondente redução, nos termos que decidiu a r. sentença.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido valor fixado pela r. sentença.IV - Para evitar o enriquecimento sem causa, a importância referente ao seguro obrigatório deve ser deduzida do valor total da condenação. Súmula 246/STJ.V - A fixação de pensão mensal em salário-mínimo não viola a Constituição Federal, uma vez que permitida mesmo antes do advento da Lei 11.232/05.VI - Quanto ao limite temporal da pensão, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, em relação aos filhos, deverá ser paga até a idade de 25 anos, quando se presume terem concluído sua formação.VII - Apelações conhecidas. Parcialmente provido o recurso do réu e improvido o recurso do autor.
Data do Julgamento
:
10/02/2010
Data da Publicação
:
08/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI