main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000410078602APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO PROVOCADO POR SEGURADO E COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO LOCAL E CONDENAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE.1. É admitida a litisdenunciação da Seguradora AGF BRASIL SEGUROS S/A, respondendo solidariamente com o litisdenuciante, cuja condenação alcança as forças das verbas securitárias constantes da Apólice de Seguro entabulado com o segurado, em homenagem aos princípios da celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Ademais, a seguradora é obrigada a suportar o risco, devendo pagar o prêmio tão logo ocorra o evento danoso.2. Na verba indenizatória incluem danos morais e materiais, uma vez verificados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do segurado-apelante, incluindo naqueles os danos pessoais previstos na Apólice.3. A obrigação de reparar os danos morais e materiais impingidos à filha da vítima é extracontratual, e sua configuração sobressai da culpa do segurado descrita no laudo de perícia do local do evento danoso, e em face de sua condenação em ação penal.4. Uma vez que foi deduzido da verba indenizatória o valor do seguro obrigatório percebido pela apelada, atualizado desde seu desembolso, escorreita a sentença que condenou os apelantes a partir do evento danoso, por se tratar de obrigação extracontratual que prescinde de interpelação, notificação ou da citação, para configurar o débito. 5. A condenação na forma estipulada desde o evento danoso até que a apelada alcance a maioridade civil, com juros em 0,5%, na forma composta até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando passou a ser de 1,0%, na forma simples, são legais e não merecem nenhuma correção.6. Apelo improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 22/11/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão