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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20000710073563APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ACOLHIDA. MÉRITO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALHAS NA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O sócio que figurar no contrato de empreitada apenas como responsável pela pessoa jurídica não responderá pelos danos materiais alegados, exceto quando atuar, também, como responsável técnico da obra, ou, ainda, no caso de ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial.2. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, o construtor pode ser responsabilizado pelos eventuais defeitos da obra, no prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade de prova de culpa, uma vez que a responsabilidade é objetiva quando o vício for constatado dentro do período citado.3. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC. A simples impugnação genérica do laudo que constatou os defeitos técnicos da obra, não se presta para desconstituir o conjunto probatório colacionado aos autos.4. O acolhimento parcial do pedido de indenização por danos materiais implica sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso de apelação dos réus conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 17/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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