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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110049058APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. BENFEITORIAS. ACESSÕES. REMOÇÃO.I - Os demandados não foram encontrados para serem citados pessoalmente, nas duas oportunidades em que foram procurados pelo Oficial de Justiça, com espaço de sete meses. Assim, correta a citação por edital, porquanto o processo não pode ficar paralisado indefinidamente.II - A circunstância de haver vários réus compondo o pólo passivo somente autoriza a incidência da regra do art. 191 do Código de Processo Civil no momento em que for demonstrada a existência de litisconsortes com diferentes procuradores, o que não ocorreu, porquanto nenhum deles contestou o pedido.III - A petição inicial não ostenta nenhum defeito, na medida em que o imóvel reivindicado está devidamente individuado.IV - Havendo quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário necessita da intervenção judicial para reavê-lo. Portanto, presente o interesse de agir.V - Na hipótese de réus indeterminados, cabível mesmo a citação por edital, conforme preconiza a norma do art. 231, I, do Código de Processo Civil. VI - Tratando de terra pública, o poder de fato sobre ela exercido não caracteriza posse, mas mera detenção decorrente de ato de tolerância do poder público, sendo, portanto, insuscetível de produzir efeitos da posse. Assim sendo, provado o domínio e não dispondo os réus de título oponível ao proprietário, a pretensão deduzida no pedido reivindicatório pela TERRACAP devia mesmo ser acolhida.VII - O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que alega ter edificado no imóvel. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas.VIII - Deu-se parcial provimento aos recursos. Unânime.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 28/05/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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