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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20010110058458APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE FEITO. PROVA DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PELO POSSUIDOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, argüida sob a alegação de que na guia de preparo consta a referência a apenas um dos processos, porquanto houve julgamento simultâneo das Ações de Manutenção de Posse e Reivindicatória, dirigindo-se a Apelação a ambos os Feitos.2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a questão foi alvo de expressa manifestação judicial e restou mantida em decorrência da inutilidade da irresignação recursal interposta.3 - A alegação de nulidade do procedimento de Execução Extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/66, em que restou arrematado o imóvel objeto da lide, deve ser feita em sede própria, não cabendo a análise de eventual irregularidade no bojo de ações em que se discute a propriedade do imóvel.4 - A cessão de direitos firmada irregularmente com terceiros, sem anuência do credor hipotecário, não tem o condão de infirmar o domínio provado por escritura pública devidamente registrada na matrícula do respectivo imóvel, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que emitiu os legítimos proprietários na posse do bem. 5 - Cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo período em que o possuidor ocupou o imóvel, haja vista os prejuízos causados aos proprietários que não receberam a respectiva prestação pecuniária.6 - Majoram-se os honorários de sucumbência fixados em quantia insuficiente para a condigna remuneração do causídico da parte vencedora.Apelação Cível da Ré improvida.Recurso Adesivo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 26/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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