TJDF APC -Apelação Cível-20010110102428APC
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DF - STPC/DF. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTENTE SIMPLES. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1.O assistente simples não pode praticar atos contrários à vontade do assistido, de quem é mero auxiliar. Assim, não se conhece do recurso que interpôs, se o assistido manifestamente expressamente a sua conformidade com a sentença. 2.As permissionárias do STPC/DF - que exploravam o serviço de forma precária - têm legitimidade para recorrer, pois a sentença gera reflexo na sua órbita jurídica. Não há que se cogitar, porém, da necessidade delas formarem litisconsórcio passivo com os entes públicos, haja vista o objeto da presente demanda.4.De acordo com a legislação, a exploração do serviço de transporte público pressupõe a realização de procedimento prévio de licitação. Assim, deve ser mantida a sentença que obriga os réus - DF e DFTRANS - a realizarem estudos técnicos e a deflagrarem o processo seletivo nos termos da Lei 8.66/93.5. Não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não há como autorizar que o serviço continue a ser prestado à margem do procedimento licitatório.6.Asuperveniência da Lei distrital 3.229/03 e do Decreto 26.029/05 não influencia o julgamento da demanda. Além de já haver transcorrido integralmente o prazo de prorrogação das permissões nelas previsto, a renovação sequer chegou a ser efetivada, já que proibida por decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2005.01.1.105089-3.7.O pedido de indenização em razão dos supostos investimentos realizados pelas empresas, e em decorrência de eventual desequilíbrio econômico financeiro, deve ser formulado, se for o caso, em ação própria ajuizada com essa finalidade específica. A ação civil pública destina-se à proteção de interesses difusos e coletivos.8.O artigo 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 somente se aplica no caso de concessão de serviço público, o que não se observa, pois as empresas vinham explorando o serviço com base em permissões precárias.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DF - STPC/DF. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTENTE SIMPLES. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1.O assistente simples não pode praticar atos contrários à vontade do assistido, de quem é mero auxiliar. Assim, não se conhece do recurso que interpôs, se o assistido manifestamente expressamente a sua conformidade com a sentença. 2.As permissionárias do STPC/DF - que exploravam o serviço de forma precária - têm legitimidade para recorrer, pois a sentença gera reflexo na sua órbita jurídica. Não há que se cogitar, porém, da necessidade delas formarem litisconsórcio passivo com os entes públicos, haja vista o objeto da presente demanda.4.De acordo com a legislação, a exploração do serviço de transporte público pressupõe a realização de procedimento prévio de licitação. Assim, deve ser mantida a sentença que obriga os réus - DF e DFTRANS - a realizarem estudos técnicos e a deflagrarem o processo seletivo nos termos da Lei 8.66/93.5. Não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não há como autorizar que o serviço continue a ser prestado à margem do procedimento licitatório.6.Asuperveniência da Lei distrital 3.229/03 e do Decreto 26.029/05 não influencia o julgamento da demanda. Além de já haver transcorrido integralmente o prazo de prorrogação das permissões nelas previsto, a renovação sequer chegou a ser efetivada, já que proibida por decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2005.01.1.105089-3.7.O pedido de indenização em razão dos supostos investimentos realizados pelas empresas, e em decorrência de eventual desequilíbrio econômico financeiro, deve ser formulado, se for o caso, em ação própria ajuizada com essa finalidade específica. A ação civil pública destina-se à proteção de interesses difusos e coletivos.8.O artigo 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 somente se aplica no caso de concessão de serviço público, o que não se observa, pois as empresas vinham explorando o serviço com base em permissões precárias.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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