TJDF APC -Apelação Cível-20010110279114APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - ARRENDAMENTO DE ÁREA PÚBLICA - CESSÃO DE DIREITOS - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Legitima-se para a ação possessória o ente público que praticou o ato imputado como ofensivo à posse.Caracteriza-se pela má-fé a posse exercida sobre área pública, decorrente da transferência não consentida de direitos previstos em contrato de arrendamento, se deste consta expressa exigência de anuência do ente público. Ademais, findo o prazo do arrendamento e não devolvido o bem, a posse passa a ser precária, o que impede a proteção possessória vindicada.Sendo a posse de má-fé, não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias úteis.Honorários fixados com razoabilidade, com observância dos parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - ARRENDAMENTO DE ÁREA PÚBLICA - CESSÃO DE DIREITOS - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Legitima-se para a ação possessória o ente público que praticou o ato imputado como ofensivo à posse.Caracteriza-se pela má-fé a posse exercida sobre área pública, decorrente da transferência não consentida de direitos previstos em contrato de arrendamento, se deste consta expressa exigência de anuência do ente público. Ademais, findo o prazo do arrendamento e não devolvido o bem, a posse passa a ser precária, o que impede a proteção possessória vindicada.Sendo a posse de má-fé, não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias úteis.Honorários fixados com razoabilidade, com observância dos parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão